Normas da CNBB sobre jejum e abstinência em vigor no Brasil
Fonte: Transcrição do item 3.5 do “Diretório da Liturgia e da organização da Igreja no Brasil”, publicação do Secretariado Geral da CNBB, 2010, páginas 20 e 21 (legislação complementar da CNBB quanto aos cânones 1251 e 1253 do Código de Direito Canônico).
3.5 – Jejum e abstinência
Estão obrigados à lei da abstinência aqueles que tiverem completado catorze anos de idade; estão obrigados à lei do jejum todos os maiores de idade (quem completou 18 anos) até os sessenta anos começados. Todavia, os pastores de almas e pais cuidem para que sejam formados para o genuíno sentido da penitência também os que não estão obrigados à lei do jejum e da abstinência, em razão da pouca idade (cf. CDC, cân . 1252).
No Brasil, toda sexta-feira do ano é dia de penitência, a não ser que coincida com solenidade do calendário litúrgico. Os fiéis nesse dia se abstenham de carne ou outro alimento, ou pratiquem alguma forma de penitência, principalmente obra de caridade ou exercício de piedade.
A Quarta-feira de Cinzas e a Sexta-feira Santa, memória da Paixão e Morte de Cristo, são dias de jejum e abstinência. A abstinência pode ser substituída pelos próprios fiéis por outra prática de penitência, caridade ou piedade, particularmente pela participação nesses dias da Sagrada Liturgia.
Obs.: Os cânones do Código de Direito Canônico acima referidos são os seguintes:
Cânon 1251. Observe-se a abstinência de carne ou de outro alimento, segundo as prescrições da Conferência dos Bispos, em todas as sextas-feiras do ano, a não ser que coincida com algum dia enumerado entre as solenidades; observem-se a abstinência e o jejum na Quarta-feira de Cinzas e na Sexta-feira da Paixão e Morte de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Cânon 1252. Estão obrigados à lei da abstinência aqueles que tiverem completado catorze anos de idade; estão obrigados à lei do jejum todos os maiores de idade até os sessenta anos começados.
Nota do cânon 1252: Os limites de idade para a penitência ficam modificados. A abstinência começa aos catorze anos e vai até o fim da vida. O jejum obriga a partir dos dezoito anos completos e vai até os cinqüenta e nove anos completos.
Não se determina mais, no Código, em que consista o jejum. De acordo com a tradição jurídica anterior, trata-se de não tomar mais que uma refeição completa, permitindo-se, porém, algum alimento outras duas vezes por dia. Pode-se seguir essa norma, enquanto a Conferência Episcopal não determinar algo diferente.
Cânon 1253. A Conferência Episcopal pode determinar mais exatamente a observância do jejum e da abstinência, como também substituí-los, total ou parcialmente, por outras formas de penitência, principalmente por obras de caridade e exercícios de piedade.
JEJUM E ABSTINÊNCIA
Nota resumida
(Segundo os cânones 1251, 1252 e 1253 do atual Código de Direito Canônico, e as normas atuais da CNBB ( item 3.5 do “Diretório da Liturgia e da organização da Igreja no Brasil”, 2010, páginas 20 e 21.)
JEJUM: Obriga a partir dos dezoito anos completos e vai até os cinquenta e nove completos.
Dias de jejum: Quarta-feira de Cinzas e Sexta-feira Santa.
O Código de Direito Canônico não mais determina as quantidades de alimento ou a hora da refeição principal. A CNBB não emitiu qualquer regulamentação a respeito. Pode-se seguir, segundo a Nota do Cânon 1252, a tradição jurídica anterior: apenas uma refeição completa no dia, permitindo-se algum alimento outras duas vezes.
ABSTINÊNCIA: Obriga a partir dos quatorze anos completos e vai até o fim da vida.
Dias de abstinência: todas as sextas-feiras do ano (exceto se coincidir com algum dia enumerado entre as solenidades), e ainda a Quarta-feira de Cinzas e a Sexta-feira Santa.
“Os pastores de almas e pais cuidem para que sejam formados para o genuíno sentido da penitência também os que não estão obrigados à lei do jejum e da abstinência”
(CNBB, “Diretório da Liturgia e da organização da Igreja no Brasil”, 2010).
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